Controle Interno

Dados da Controladoria

SECRETÁRIO: DANIELE APARECIDA CARVALHO

EMAIL: controleinterno@ijaci.mg.gov.br

TELEFONE: (35) 3843-1194

CELULAR: (35) 98445-8020

HORÁRIO FUNCIONAMENTO: Das 12:00 horas às 18:00 horas

ENDEREÇO: Praça Prefeito Elias Antonio Filho, 119 – Centro – Ijaci-MG CEP: 37.218-000 – CIDADE: IJACI / MG

INFORMAÇÕES SOBRE A CONTROLADORIA :

A Controladoria é o órgão de controle interno no âmbito da Prefeitura de Ijaci/MG, o qual possui a finalidade de garantir a defesa do patrimônio público, promover a transparência, prevenir ações ilícitas na gestão municipal, e a defesa dos interesses dos cidadãos em atendimento ao programa de governo e zelando pelos princípios que regem a administração pública.

I – orientar, acompanhar, fiscalizar, comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional, bem como da administração dos recursos públicos por entidades de direito privado;
II – elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução das despesas e o aperfeiçoamento da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da administração direta, indireta e fundacional, e também que objetive a implementação da arrecadação das receitas orçadas;
III – avaliar o adequado cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do município;
IV – acompanhar a execução física e financeira dos projetos e contratos, bem como a aplicação, sob qualquer forma, dos recursos públicos;
V – subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da
Administração Municipal;
VI – prestar informações solicitadas pela Câmara Municipal, ou por qualquer de suas comissões, sob a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e administrativa e sobre os resultados de auditorias e inspeções que tenham sido realizadas;
VII – verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a perda, subtração de valores e danificação de bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do Município;
VIII – manter condições para que os munícipios sejam permanentemente informados sobre os atos da execução financeira, orçamentária e patrimonial do município;
IX – emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral do município:
X – organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitas a auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2° – Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, fica criado no Quadro Comissionado, Anexo IV, do Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Funcionários Públicos Municipaís, Lei n° 657 de 02 de maio de 1997, o seguinte cargo:
Parágrafo Único – O cargo de Controlador Geral, de Provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal, será preenchido por pessoa possuidora de notável saber e conhecimento na área que vai atuar, devidamente registrado no órgão de classe de uma das seguintes áreas: Administração, Direito, Economia ou Contabilidade.
Art. 3° – Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao integrante do Serviço de Controladoria Geral ora criado no exercício das atribuições inerentes às suas atividades sob pena de responsabilidade administrativa.
§ 1 ° Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dado tratamento especial de acordo com o estabelecido no regulamento próprio.
§ 2° O servidor que exercer as funções de controlador geral deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização.
Art. 4° – O Prefeito Munìcipal encaminhará ao poder legislativo o nome do escolhido para o cargo de controlador geral a fim de ser referendado em votação única, após argüição pública. Uma vez aprovado o nome escolhido, este deverá apresentar declaração de bens, devidamente registrada em cartório no ato da posse e no término do exercício do cargo.
Art. 5° – O responsável pelo serviço de Controladoria Geral, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa ao art. 37 da Constituição Federal deverá representar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e ao Curador do Patrimônio Público, dando ciência a Câmara Municipal sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 6° – A Controladoria Geral, dentro de suas funções, é facultado impugnar, mediante representação ao responsável, quaisquer atos da gestão realizados sem a devida fundamentação legal ou em desacordo com a classificação funcional – programática do orçamento do município.
Art. 7° – O Poder Executivo disporá em regulamento a ser submetido a Câmara Municípal, sobre a competência, a estrutura e o funcionamento do Serviço de Controladoria Geral Art. 8° – Para efeito de controle, deverão ser enviados ao órgão ora criado, cópia de todos os atos emanados da Administração Municipal, direta, indireta e fundacional. Art. 9° – Objetivando facilitar o desempenho de suas funções, o responsável pelo Serviço de Controladoria Geral possuirá documento especial de identidade funcional.
Art. 10 – O Serviço de Controladoria Geral, como órgão de assessoramento, ficará subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 11 – Ficam acrescidos aos anexos I, IV, VII e IX da Lei Municipal n° 657 de Plano de Cargos e Salários, as disposições constantes dos anexos I, II, Ill e IV, que fazem parte integrante da presente Lei.
Art. 12 – As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta da seguinte dotação 02.03.07.021.2006-3111 – Secretaria de Administração.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14- Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.

 

LEIS – FINANÇAS PÚBLICAS:

LRF – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

LEI 4320 DE 17 DE MARÇO DE 1964

LEI COMPLEMENTAR 141 DE 13 DE JANEIRO DE 2012 – SAÚDE

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

LEI COMPLEMENTAR 102 DE 17-01-2008 – TCE-MG

LEI 9394 DE 20-12-1996 – DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO

LEI 11.494 DE 20–06-2007 – FUNDEB

Lei 13.019/2014 – Parcerias – OSCs

Decreto Federal 8.726 de 27-04-2016 Regulamenta Parcerias no âmbito Federal

Decreto 47.132 de 20-01-2017 – Regulamenta MROSC – MG

Lei Federal 13.979 de 06-02-2020 – Medidas de Enfrentamento a COVID-19

Lei Federal nº 12.527 de 18-11-2011 – Acesso à Informação

Decreto Estadual nº 45.969 de 24/05/2012 – Acesso à Informação